Decisão sobre ação em que o CEAPE atua como amicus curiae assegura acesso ao SEI da prefeitura da Capital

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A Decisão Monocrática do Desembargador Relator, Francesco Conti, no recurso do Agravo de Instrumento Nº 5160001-53.2026.8.21.7000/RS, restabeleceu a decisão do TCE/RS (processo administrativo nº 019200-0200/25-3) que determinou ao Município do Porto Alegre que mantivesse o acesso permanente e consultivo dos Auditores de Controle Externo do TCE ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Município. O CEAPE-Sindicato, através de sua assessoria jurídica, atuou como amicus curiae na ação com objetivo de garantir a autonomia da auditoria pública e dos auditores. A decisão recursal reverte decisão anterior em processo movido pelo Município de Porto Alegre contra o TCE/RS, que havia suspendido este acesso.

O Desembargador Relator aponta artigo da Constituição Estadual que garante ao Tribunal de Contas “amplo poder de investigação, com prerrogativa de requisitar e examinar, a qualquer tempo, os elementos necessários ao desempenho de suas atribuições, vedada a negativa de informações sob alegação de sigilo”. E essa garantia, complementa, é confirmada pela Lei Orgânica do TCE-RS, que reforça que ao “Tribunal de Contas não poderá ser negada qualquer informação”.

Já em relação ao uso alternativo da ferramenta tecnológica – o SEI Federação, o Desembargador entende que ela não supera a problemática da morosidade, por manter a dependência de atos intermediários do ente auditado e por não estar instalada na Corte de Contas, como demonstrado pela área técnica do TCE-RS. “Trata-se, portanto, de ferramenta concebida para tramitação institucional de processos entre órgãos distintos, e não propriamente para assegurar acesso amplo, permanente, célere e tempestivo à base integral de processos públicos de um ente por outro órgão de controle”, observa.

Ao final, destaca que o “caráter exclusivamente consultivo do acesso requerido, somado aos mecanismos de rastreabilidade e controle do SEI, contribui para mitigar, em sede preliminar, as alegações de violação à autonomia municipal e de cogestão administrativa”. Além disso, a decisão proferida anteriormente “inviabiliza o controle externo concomitante sobre licitações em curso, pois a ausência de acesso tempestivo pode tornar inócua a fiscalização diante de prazos exíguos entre a publicação do edital e a abertura de propostas, com risco de consolidação de irregularidades de difícil ou impossível reparação ao erário. Diante desse cenário, o potencial dano ao patrimônio público decorrente da inefetividade da fiscalização supera os riscos apontados pelo Município, os quais podem ser reduzidos pela natureza consultiva do acesso e pelos mecanismos de auditoria do sistema”.

Para o presidente do CEAPE, Hildebrando Pereira, a decisão do Desembargador Francesco Conti é de suma importância, para definir os contornos da fiscalização na era digital, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, garantindo a proteção do patrimônio público e a boa aplicação dos recursos da sociedade. “Com base nesse contexto, a relevância da matéria e a especificidade do tema, entendemos importante a intervenção do CEAPE-Sindicato como amicus curiae nessa ação”, salienta.

Leia abaixo a decisão do Desembargador Relator

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