A pedido do CEAPE, TCE-RS reconhece direito às promoções por antiguidade
Requerimento impetrado pela assessoria jurídica do CEAPE garante a retroatividade da decisão a 29/06/2021
No último Diário Eletrônico do TCE do dia 09 de setembro de 2025, foi publicada a Portaria n. 885 que promoveu mais de 80 colegas pelo critério de antiguidade, com efeitos pecuniários a contar da data da respectiva aptidão, promoções essas decorrentes de pedido administrativo formulado pelo CEAPE-Sindicato ainda em 2021. Entenda o caso.
Em uma decisão crucial proferida em 13 de dezembro de 2023, o Tribunal Pleno do TCE-RS, no julgamento do Recurso Administrativo nº 002984-0220/21-7, reconheceu o direito às promoções por antiguidade, superando as vedações impostas pela Lei Complementar Federal nº 173/2020. Esta vitória não apenas valida o esforço contínuo do CEAPE-Sindicato, mas também reafirma a importância da união da categoria na defesa de seus direitos. O presidente do CEAPE, Hildebrando Pereira, comemorou a decisão: “Esta é uma conquista de todos. A força da categoria, unida ao trabalho incansável do CEAPE-Sindicato e de sua assessoria jurídica, garantiu que nossos direitos fossem reconhecidos”, avaliou ele.
A Batalha Jurídica e a Persistência do Sindicato
A jornada para esta vitória começou em maio de 2021, quando o CEAPE-Sindicato, após um intenso debate com a categoria e através de sua assessoria jurídica, protocolou o requerimento de providências junto ao Presidente do TCE-RS, postulando o deferimento das promoções por antiguidade (Processo Administrativo n. 1246-0220/21-0). Desde o primeiro momento, a entidade dos Auditores e Auditoras defendeu que as restrições do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 não se aplicavam à carreira dos servidores do TCE-RS, no que tange às promoções por antiguidade. É importante destacar que o recurso do Sindicato focou nas promoções por antiguidade, visto que as promoções por mérito já haviam sido autorizadas anteriormente pela Presidência.
Os Pilares da nossa Argumentação, reconhecidos pelo Tribunal Pleno:
A assessoria jurídica do CEAPE embasou sua defesa em quatro pontos principais, que foram sistematicamente apresentados e, agora, integralmente acolhidos pelo Tribunal Pleno:
1. A inexistência de vedações para promoções: A Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Corona vírus, teve em sua origem no Projeto de Lei Complementar Federal n. 39/2019 a exclusão proposital da expressão “promoções e progressões”. Essa modificação, demonstrou a clara intenção de preservar as progressões e promoções para cargos estruturados em carreiras. Diversos pareceres técnicos, incluindo do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, corroboraram que promoções e progressões não se enquadram nas vedações.
2. Desenvolvimento de Carreira: As promoções por antiguidade não são meros “aumentos de despesa”. Elas são consideradas formas legítimas e essenciais de desenvolvimento dentro das respectivas carreiras dos servidores públicos.
3. Legislação Pré-Calamidade: As promoções dos servidores do TCE-RS estão amparadas em legislação que é anterior ao reconhecimento da calamidade pública. Isso inclui a Constituição Estadual, a Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 e a Lei Estadual nº 13.268/2009, que detalham os critérios para essas promoções.
4. Cumprimento de critérios subjetivos, além do transcurso do tempo de serviço: A concessão dessas promoções não se dá unicamente pelo mero transcurso de tempo de serviço. Ao contrário de vantagens como anuênios e triênios, que são puramente temporais, as promoções por antiguidade no TCE-RS exigem o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos em regulamento específico. Estes incluem, por exemplo, não ter sido punido nos últimos 12 meses com pena de suspensão, não estar em estágio probatório etc.
O Caminho até o Tribunal Pleno:
Inicialmente, esses argumentos foram rejeitados pela Presidência do TCE-RS à época. O Sindicato interpôs embargos declaratórios e, posteriormente, um pedido de reconsideração, que também foi desacolhido. Foi então que o CEAPE-Sindicato interpôs um recurso administrativo, visando a apreciação do feito pelo Tribunal Pleno. O julgamento ocorreu em 13 de dezembro de 2023, com o voto do Conselheiro Relator Marco Peixoto sendo o vencedor.
A Decisão Histórica do Tribunal Pleno:
A decisão do Tribunal Pleno, confirmando a tese do Sindicato, foi proferida nos seguintes termos, que ecoam a nossa argumentação:
“A ANÁLISE CONJUNTA DOS INCISOS I E IX DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 REVELA QUE AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DOS SERVIDORES DESTE TRIBUNAL NÃO SE ENQUADRAM NA VEDAÇÃO APRESENTADA NESSES DISPOSITIVOS, ANTE A CLARA OPÇÃO DO LEGISLADOR NESSE SENTIDO E PORQUE SE TRATAM DE FORMAS DE DESENVOLVIMENTO NAS RESPECTIVAS CARREIRAS AMPARADAS EM LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA, SENDO CONCEDIDAS A PARTIR DE CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO ESPECÍFICO QUE ENVOLVE, ALÉM DO MERO TRANSCURSO DE TEMPO, REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA O SEU DEFERIMENTO”.
Implantação Imediata e Efeitos Retroativos
A implantação das promoções por antiguidade aos servidores do Tribunal de Contas foi autorizada, considerando o período da pandemia, com efeitos retroativos a 29/06/2021. Sob juízo de conveniência e oportunidade, o Pleno estabeleceu que os efeitos devem retroagir à data da decisão impugnada.

Comments are closed