ESTATUTO DO SINDICATO DE AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CEAPE-SINDICATO
TITULO I – DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS e DEVERES
SEÇÃO I - Da Denominação, Sede, Duração e Fins
Art. 1° - O "SINDICATO DE AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL", com a sigla CEAPE-SINDICATO, é entidade sindical de 1° grau, com base territorial em todo o estado do Rio Grande do Sul, representativa dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ativos e aposentados; § 1° - Atua na defesa das garantias, prerrogativas, direitos e interesses, diretos e indiretos, de seus representados, regendo-se pelo presente Estatuto e pelos demais atos normativos expedidos pelos órgãos competentes. § 2°- O CEAPE-SINDICATO é entidade sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, distinta de seus representados e de seus dirigentes, os quais não são responsáveis, ativa, passiva, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações por ela assumidas, com sede na Rua Sete de Setembro no 703, conjunto 601, e foro em Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul, fundado em 31 (trinta e um) de julho de 2015 (dois mil e quinze).
Art. 2°- O CEAPE-SINDICATO é Organismo Sindical constituído para fins de estudo, coordenação, conscientização e união dos representados em torno da luta pela garantia institucional da independência Auditoria Pública de Controle Externo em relação ao corpo julgador, do fortalecimento do trabalho de controle externo público e da defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa, bem como para fins de cuidar da independência e autonomia da representação sindical.
§ 1° - O CEAPE-SINDICATO filiar-se-á, por ato da assembleia de criação, as seguintes entidades: a) FENASTC - Federação Nacional das Entidades dos Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil, e b) União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública.
§ 2° - A iniciativa para filiação ou desfiliação a entidades será - tomada em decisão de assembleia geral ou congresso.
Art. 3° - O CEAPE-SINDICATO é uma Entidade sem orientação política, distinções de raça, cor, sexo, religião ou de qualquer outra natureza, com adesão de caráter facultativo.
Art. 4° - Não são remunerados, por qualquer forma, os cargos dos Conselhos Diretor, Deliberativo, Fiscal e de Representantes Regionais, e a Entidade não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens, a qualquer título, a dirigentes, mantenedores e associados.
SEÇÃO II - Das Finalidades
Art. 5° - O CEAPE-SINDICATO tem as finalidades indicadas a seguir:
I - representar e defender, perante qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, assim como perante as autoridades administrativas e judiciais, os direitos e interesses profissionais, coletivos e individuais de seus sindicalizados e da categoria profissional, inclusive nos seus envolvimentos socioeconômicos, de cidadania e políticos, em juízo ou fora dele;
II - eleger, através de seus fóruns, os representantes da categoria;
III - pugnar pela valorização e aperfeiçoamento profissional permanente de seus sindicalizados e dos integrantes das categorias profissionais representadas;
IV - construir o processo de participação dos auditores para a escolha de seus superiores hierárquicos;
V - atuar em colaboração com as demais entidades representativas dos servidores efetivos do TCE/RS, estimulando a solidariedade entre as categorias e lutando em conjunto nas matérias de interesse comum;
VI - participar da criação, filiar-se e colaborar com outras organizações sindicais, inclusive de âmbito estadual, nacional e internacional, de interesse dos servidores públicos, mediante aprovação da Assembleia Geral;
VII - buscar e manter relações com outras organizações sindicais e associativas para a concretização da solidariedade da classe trabalhadora e dos interesses nacionais;
VIII - contribuir para o aperfeiçoamento das normas técnicas e jurídicas que regem as relações da categoria, dos servidores e dos trabalhadores em geral com o Estado;
IX - participar das negociações coletivas de trabalho relativas à categoria profissional representada, visando à celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho;
X - promover negociações e acordos perante o órgão competente, nos casos pertinentes, visando à obtenção de melhoria para a categoria;
XI - reivindicar e celebrar acordos com as autoridades públicas;
XII - constituir serviços ou departamentos para a promoção de atividades profissionais, sociais, culturais, esportivas e de integração;
XIII - criar, instalar e manter unidade de ensino de nível superior e de pós-graduação, de caráter presencial e à distância, com autonomia didática, pedagógica e cultural para colaborar com o aprimoramento da atividade de controle externo, da gestão pública e do desenvolvimento da sociedade brasileira; XIV - colaborar com os órgãos públicos que exerçam atribuições de interessedos servidores do serviço público, como a fiscalização do trabalho e das suas condições de saúde, higiene e segurança;
XV - estimular a organização da categoria;
XVI - lutar pela participação da sociedade nas escolhas para a composição dos Conselhos de Contas, com candidaturas de cidadãos, uma vez cumpridos os requisitos do artigo 73 da CRFB de 1988, fundamentalmente a reputação ilibada e o notório saber;
XVII - lutar pelo estabelecimento de uma Carreira Nacional de Auditoria, com denominação comum em todos os Tribunais, parâmetros remuneratórios mínimos, assim como atribuições, garantias, prerrogativas e vedações para o seu exercício;
XVIII - construir a atuação sindical no âmbito do TCE-RS com uma visão que transcenda a corporação e trate o desempenho da Auditoria Pública como uma função típica de estado, sem comportamento elitista e com a compreensão de que somos mais uma das atividades garantidoras do Estado Democrático de Direito e voltado aos interesses da população brasileira;
XIX - lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social, pelos direitos fundamentais do homem, pelo desenvolvimento social, pela transformação da sociedade para o alcance de relações humanas mais solidárias.
CAPÍTULO II – DOS FILIADOS
Seção I - Direitos e Deveres
Art. 6° - Poderão filiar-se ao CEAPE-SINDICATO, na qualidade de sócios efetivos, os integrantes das categorias profissionais de nível superior que compõem o Quadro de Auditores(as) de Controle Externo do TCE/RS, em conformidade com o que dispõem os artigos 1º e 2º deste Estatuto.
Parágrafo 1º - Serão admitidos como filiados na categoria de sócios amigos do CEAPE, todos os demais membros e servidores do TCE-RS, ativos, aposentados e pensionistas e seus dependentes, assim como os pensionistas dos sócios efetivos e seus dependentes, considerados esses ascendentes e descendentes até segundo grau.
Parágrafo 2º - Serão admitidos como filiados na categoria de sócios amigos do CEAPE, os trabalhadores terceirizados e os ocupantes de cargos em comissão no TCE-RS, desde que na data da filiação estejam prestando serviços no âmbito do TCE/RS, e seus dependentes, considerados esses ascendentes e descendentes até segundo grau.
Parágrafo 3º - Serão admitidos como filiados na categoria de sócios amigos do CEAPE, os filiados em outras entidades que firmarem convênio com o CEAPE Sindicato, e seus dependentes, considerados esses ascendentes e descendentes até segundo grau.
Parágrafo 4º - Os direitos e deveres dos sócios dos filiados na categoria de sócios amigos do CEAPE serão definidos em regulamento elaborado pelo Conselho Diretor.
Parágrafo 5º - Os integrantes das categorias profissionais de nível superior que compõem o Quadro de Auditores de Controle Externo do TCE/RS somente poderão se filiar ao CEAPE-SINDICATO na qualidade de sócio efetivo.
Art. 7° - São direitos dos filiados na qualidade de sócios efetivos, quites com suas contribuições associativas e obrigações estatutárias:
I - ser assistido, como servidor público, na defesa de seus interesses e direitos funcionais, coletivos e individuais;
II - defender-se nos processos disciplinares internos;
III - requerer, na forma estatutária, a convocação de Assembleia Geral;
IV - representar, por escrito, perante os órgãos da administração sindical, sobre assunto relativo à sua condição de sindicalizado ou de integrante da categoria profissional ou que seja interesse desta ou do quadro social;
V - utilizar as dependências do Sindicato para as atividades compreendidas neste Estatuto;
VI - gozar dos benefícios e assistências proporcionados pelo Sindicato;
VII - votar e ser votado em eleições de representação do Sindicato, respeitadas as regras deste Estatuto e das normas baixadas pelos Órgãos competentes;
VIII - participar, com direito a voz e voto, das Assembleias Gerais;
IX - recorrer a todas as instâncias do Sindicato, por escrito, solicitando qualquer medida que entenda apropriada, tanto de atos ou resoluções do Conselho Diretor, quanto em relação à conduta dos diretores, no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicidade do ato;
X – propor ao Conselho Diretor ou à Assembleia Geral a aplicação de penalidade aos sindicalizados, inclusive a de cancelamento de inscrição, nos termos deste Estatuto;
XI - sugerir ao Conselho Diretor medidas de interesse do Sindicato;
XII - ter acesso à prestação de contas e à situação financeira do Sindicato na forma definida neste Estatuto;
XIII - solicitar demissão do quadro social mediante requerimento dirigido ao Diretor Presidente do CEAPE-SINDICATO.
Parágrafo 1º - Consideram-se quites com as contribuições associativas os filiados que tenham suas contribuições e obrigações financeiras consignadas em folha de pagamento ou outro meio de recolhimento
Parágrafo 2º - Aos sócios da categoria amigos do CEAPE, quites com as obrigações estatutárias e suas contribuições associativas definidas pelo Conselho Diretor, são assegurados os direitos contidos nos incisos V, VI e XIII.
Art. 8° - São deveres dos filiados:
I - cumprir as disposições deste Estatuto e dos regulamentos bem como acatar as deliberações tomadas pelos órgãos do Sindicato;
II - pagar pontualmente a contribuição associativa estipulada pela Assembleia Geral para o sócio efetivo e pelo Conselho Diretor para o sócio amigo do CEAPE;
III - zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta utilização;
IV - comparecer às reuniões e Assembleias convocadas, apenas para os sócios efetivos;
V - comunicar alterações de endereço residencial ou domiciliar à Secretaria do Sindicato;
VI - autorizar, por escrito, a consignação em sua folha de pagamento ou outra modalidade de desconto, da contribuição associativa mensal, bem como outras obrigações financeiras contraídas com o Sindicato;
VII - zelar pelos interesses profissionais das categorias representadas;
VIII - informar e manter em perfeito funcionamento o endereço de correio eletrônico (e-mail). Parágrafo Único - É vedado ao sindicalizado utilizar-se do Sindicato para promoção pessoal ou de terceiros, seja qual for a finalidade.
Art. 9° - O sindicalizado que deixar de pertencer à categoria profissional representada perderá, automaticamente, seus direitos associativos de sócio efetivo, podendo permanecer como sócio amigo do CEAPE.
Art. 10 - O filiado na qualidade de sócio efetivo que perder a condição de servidor público por motivo de litígio com o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul ou com o Estado do Rio Grande do Sul, em razão do cargo que ocupava, terá, do Sindicato, assistência jurídica, enquanto perdurar a lide, desde que ocorra prévia autorização do Conselho Diretor.
Seção II - Das Penalidades
Art. 11 - Serão passíveis de penalidades, por deliberação do Conselho Diretor, os filiados que descumprirem o disposto no art. 8° ou extrapolarem do contido no art. 7°.
§ 1° - As penalidades a que estão sujeitos os filiados são as seguintes:
I - suspensão dos direitos associativos por prazo determinado, nos casos de:
a) atraso no pagamento da contribuição associativa por mais de 03 (três) meses, sem justificativa;
b) infringência às normas deste Estatuto e às decisões de Assembleias;
c) comportamento inconveniente em Assembleia Geral ou atividades promovidas pelo Sindicato;
II - exclusão do Sindicato, nos casos de:
a) não cumprir as obrigações sociais;
b) praticar atos prejudiciais ao patrimônio moral e material do Sindicato;
c) fraude no processo eleitoral.
§ 2° - Da aplicação da penalidade prevista no inciso I cabe recurso, em primeira instância, ao Conselho Deliberativo e, à Assembleia Geral, em última instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação do infrator.
§ 3° - Da penalidade prevista no inciso II cabe recurso à Assembleia-Geral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação do infrator.
§ 4° - Se o filiado sujeito à penalização estiver em viagem fora do Estado do Rio Grande do Sul, o prazo do recurso será contado a partir de seu retorno.
TÍTULO II - DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO
CAPÍTULO I – DOS ÓRGÃOS
Art. 12 - Compõem as instâncias deliberativas, consultivas e de administração da Entidade:
I - Congresso de Auditores e Assembleia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
III - Conselho Diretor;
IV - Conselho Fiscal;
V - Conselho de Delegados Sindicais Regionais.
§ 1° - O Conselho de Delegados Sindicais Regionais terá caráter consultivo e auxiliar ao Conselho Diretor e terá suas atribuições e definições do processo de escolha de seus membros estabelecidas em Regimento Interno da entidade;
§ 2°- O Delegado Sindical Regional será escolhido pelos seus pares dos Serviços Regionais de Auditoria;
§ 3° - O Conselho de Delegados Sindicais Regionais poderá se reunir por convocação do Conselho Diretor ou por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros;
§ 4° - Será estimulado o uso, sempre que possível, da melhor tecnologia acessível e disponível no site do CEAPE-SINDICATO com o objetivo de fomentar a participação direta nas instâncias constantes deste artigo e o debate permanente e anime dos seus filiados. Seção I - Do Congresso de Auditores
Art. 13 - O Congresso terá a finalidade de analisar a situação real da categoria e examinar aspectos da conjuntura estadual e nacional e de desenvolvimento da sociedade brasileira, podendo ser realizado a qualquer tempo.
Art. 14 - A convocação e a regulamentação do Congresso de Servidores cabem ao Conselho Diretor ou à maioria do Conselho Deliberativo e será presidido pelo Presidente do Sindicato. Parágrafo Único - O Conselho Diretor poderá ser auxiliado por uma Comissão Organizadora, composta por membros do Conselho Deliberativo ou membros sindicalizados da categoria, nos encaminhamentos à realização do Congresso.
Art. 15 - O Regimento Interno do Congresso será aprovado em sua solenidade de abertura. Parágrafo Único - Qualquer filiado inscrito no Congresso terá direito de apresentar textos e moções sobre o ternário aprovado no Regimento Interno.
Art. 16 - O Congresso poderá deliberar em caráter de Assembleia Geral devendo, para tanto, haver convocação nos termos deste Estatuto, caso em que as suas resoluções serão soberanas.
Seção II - Da Assembleia Geral
Art. 17 - A Assembleia Geral constitui-se na instância máxima de decisão do CEAPE-SINDICATO, sendo-lhe assegurada ampla soberania, condicionada, apenas, à observância do presente Estatuto, podendo ser convocada por 1/5 de seus associados.
Art. 18 - A Assembleia Geral compete:
I - eleger, trienalmente, até o dia 15 (quinze) de dezembro, o Conselho Diretor, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, que assumirão até a última semana de janeiro;
II - decidir sobre assuntos relativos aos artigos 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64 deste Estatuto;
III - estabelecer contribuição associativa a todos os sindicalizados, de acordo com as decisões tomadas em Assembleias Gerais convocadas para esse fim;
IV - deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos Conselhos Deliberativo, Diretor e Fiscal ou por solicitação fundamentada, subscrita por 1/5 (um quinto) dos sindicalizados, com prévia divulgação aos órgãos competentes;
V - apreciar outros assuntos que entender como de utilidade e proveito aos interesses e destino do CEAPE-SINDICATO;
VI - apreciar, em grau de recurso, as contas de gestão ou outros recursos que lhe forem submetidos;
VII - destituir os Administradores em caso de descumprimento das disposições estatutárias, em reunião convocada especialmente para esse fim, com o voto concorde de 2/3 dos presentes;
VIII - alterar o Estatuto, em reunião especialmente convocada para esse fim, com o voto concorde de 2/3 dos presentes;
IX - aprovar as contas da Entidade, após o Parecer do Conselho Fiscal, até a data limite de 30 de abril do ano seguinte ao ano fiscal a que se refere o parecer.
§ 1º - A Assembleia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria dos filiados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.
§ 2° — O direito dos filiados participarem das Assembleias Gerais é pessoal e intransferível, sendo vedada a delegação de poderes ou direitos a terceiros.
§ 3° - A Assembleia Geral prevista no Inciso I só se encerrará em segunda convocação, após a computação conjunta dos votos dos associados lotados nos Serviços Regionais de Auditoria.
§ 4° - Salvo nos casos de relevância e urgência que demandar imediata decisão, as Assembleias Gerais deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. § 5° - Nos casos constantes dos incisos I, V, VI e VIII, a Assembleia Geral não poderá ser dirigida por quaisquer dos membros do Conselho Diretor.
§ 6° — Para as deliberações constantes nos incisos VI e VII, a Assembleia Geral não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos filiados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
§ 7° – As Demonstrações Financeiras da Entidade e toda a documentação atinente a essas ficarão à disposição da categoria a contar da data do recebimento do Parecer do Conselho Fiscal até 01 (um) dia antes da Assembleia Geral que analisará as contas da Gestão.
Seção III - Do Conselho Deliberativo
Art. 19 - O Conselho Deliberativo será composto por 09 (nove) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos na forma do art. 18, inciso I.
Art. 20 - Reunir-se-á o Conselho Deliberativo quando convocado por seu Coordenador ou por solicitação dos Conselhos Diretor e Fiscal, num prazo máximo de 8 (oito) dias. Parágrafo Único - Os casos de extrema urgência submetidos à sua apreciação deverão ser decididos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da convocação.
Art. 21 - Em sua primeira reunião, o Conselho Deliberativo elegerá um Coordenador, um Vice-Coordenador e um Secretário. Parágrafo Único- O Vice-Coordenador substitui o Coordenador na sua ausência, sendo-lhe reservadas nesses casos, as mesmas atribuições do titular.
Art. 22 - Suas decisões serão tomadas por maioria simples, sendo computado o voto do Coordenador apenas para desempate. Parágrafo Único - As decisões do Conselho Deliberativo deverão ser tomadas com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) membros.
Art. 23 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - elaborar e aprovar o Regimento Interno da Entidade;
II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da Entidade;
III - servir como órgão consultivo do Conselho Diretor;
IV - autorizar gastos ou alienações ou outros compromissos de valor superior a 100 (cem) Pisos Regionais em vigor, observado o disposto no artigo 58 para os gastos, alienações ou outros compromissos de valor superior a 200 (duzentos) Pisos Regionais;
V - decidir, em grau de recurso, sobre atos do Conselho Diretor, tais como negativa de inclusão no Quadro Social da Entidade, penalidades impostas aos sindicalizados e sobre casos omissos do Estatuto;
VI - realizar e fiscalizar as eleições trienais, regulamentando-as 30 (trinta) dias antes de sua ocorrência até que se edite regulamento geral;
VII - aprovar o orçamento da entidade. Parágrafo Único - Para o exercício integral ou parcial da competência de que trata o inciso
VI, o Conselho Deliberativo poderá designar uma Comissão Eleitoral de, no mínimo, três (03) filiados não candidatos nos respectivos pleitos.
Seção IV - Do Conselho Diretor
Art. 24 - O Conselho Diretor compor-se-á dos seguintes membros: I - Diretor Presidente; II - Diretor Vice-Presidente; III - Diretor Administrativo e Financeiro; IV - Diretor Jurídico; V Diretor Técnico; VI - Diretor de Política Sindical, Imprensa e Divulgação; VII - Diretor de Integração Social, Cultural e Esportiva; e VIII - Diretor de Aposentados, Previdência e Saúde.
Art. 25 - Cabe ao Conselho Diretor escolher seus assessores diretos e criar tantos departamentos e comissões quantos considerar necessários ao bom desempenho da gestão.
Art. 26 - O mandato do Conselho Diretor será de três anos, permitida uma recondução consecutiva do Diretor Presidente para o mesmo cargo e por igual período, não existindo limitação de recondução para os demais cargos.
Art. 27 - Compete ao Conselho Diretor:
I - Dirigir politicamente o sindicato;
II - Administrar e movimentar as finanças e o patrimônio do Sindicato;
III- cumprir e fazer cumprir fielmente o Estatuto e as deliberações do Conselho Deliberativo e das Assembléias Gerais;
IV - aplicar penalidades aos filiados;
V- elaborar as demonstrações contábeis do exercício, que obedecerão aos princípios fundamentais de contabilidade, encaminhando-as para a análise do Conselho Fiscal até 15 de março do ano seguinte ao que está sob exame, o qual emitirá parecer até 15 de abril, sendo encaminhado para a apreciação da Assembleia Geral (acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal) até 30 de abril;
VI - elaborar o orçamento da Entidade a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo;
VII - tomar outras iniciativas que convenham aos interesses do Sindicato.
§ 1° - As decisões do Conselho Diretor serão tomadas colegiadamente, sempre que possível, e os Diretores poderão ser demandados para tarefas além daquelas descritas como de sua responsabilidade em razão da titularidade do cargo ou determinadas pelo regimento interno;
§ 2° - Em caso de empate, compete ao Presidente decidir com voto de desempate;
§ 3° — o quórum mínimo para decisão colegiada é de quatro membros.
Art. 28 - Compete ao Diretor Presidente:
I - presidir o Sindicato, exercendo sua representação pública.
II - convocar Assembleias Gerais, na forma estabelecida no presente Estatuto;
III - representar o CEAPE-SINDICATO, ativa e passivamente, em todos os atos judiciais, podendo constituir mandatários, bem como em suas relações com terceiros;
IV - admitir e demitir empregados;
V - movimentar as finanças do Sindicato, assinar e endossar cheques e outros títulos, juntamente com o Diretor Financeiro, ou outro Diretor designado neste estatuto;
VI - praticar todos os atos de administração; VII - propor alteração no Regimento Interno da Entidade.
Art. 29 - Compete ao Diretor Vice-Presidente:
I - substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos;
II - movimentar as finanças do Sindicato, assinar e endossar cheques e outros títulos, firmar compromissos, juntamente com o Diretor Presidente, ou em caso de ausência, designar outro Diretor;
III - executar tarefas que lhe forem atribuídas pelo Diretor Presidente.
Art. 30 - Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:
I - movimentar as finanças do Sindicato, assinar e endossar cheques e outros títulos, firmar compromissos, juntamente com o Diretor Presidente, ou em caso de ausência, com outro Diretor designado;
II - guardar e gerenciar os recursos financeiros do CEAPE-SINDICATO;
III - zelar pela proteção dos bens patrimoniais;
IV - desempenhar outras atribuições financeiras que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno;
V - laborar o relatório anual de atividades;
VI - organizar e dirigir administrativamente os trabalhos e serviços da entidade, incluindo a coleta de dados necessários ao relatório anual da Diretoria;
VII - responsabilizar-se pela guarda de registros e documentos.
Art. 31 - Ao Diretor Jurídico compete:
I - assistir e orientar ao Presidente, assim como opinar e orientar, quanto ao aspecto legal, sobre as atividades relativas ao Sindicato;
II - elaborar peças e informações judiciais ou extrajudiciais em defesa dos interesses da categoria;
III - movimentar as finanças do Sindicato, assinar e endossar cheques e outros títulos, firmar compromissos, juntamente com o Diretor Presidente, ou em caso de ausência, com outro Diretor designado;
IV - implementar o setor jurídico do Sindicato, mediante as seguintes ações:
a) prestar assessoria em assuntos de natureza jurídica de interesse do Sindicato, mediante a elaboração de estudos, pesquisas e preparação de informações, pareceres, além de elaborar, avaliar e examinar minutas de atos normativos;
b) examinar, previamente, os textos de contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados pelo Sindicato;
c) reunir, organizar, zelar e manter atualizado todo o acervo de livros, revistas e demais publicações jurídico-legais no âmbito do Sindicato.
d) manter constante vigília para que sejam cumpridas as conquistas obtidas pelos servidores públicos, através de leis, decisões administrativas, decisões judiciais, convenções e dissídios coletivos, e acompanhar o andamento dos projetos de lei do interesse da categoria;
e) acompanhar e defender os interesses dos sindicalizados processos administrativos disciplinares e sindicâncias;
Art. 32 - Ao Diretor Técnico compete:
I - elaborar estudos e proposições no sentido de promover o aperfeiçoamento das atividades profissionais desempenhadas pelos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, visando imprimir maior eficácia ao exercício do controle externo da Administração Pública;
II - promover o intercâmbio de experiências e informações com órgãos públicos ou privados no interesse da categoria;
III - organizar encontros técnicos, cursos, palestras e conferências;
IV - propor a participação de filiados em encontros, congressos e seminários.
Art. 33 - São atribuições do Diretor de Política Sindical, Imprensa e Divulgação:
I - coletar, sistematicamente, dados de interesse dos representados, elaborando análises sobre o setor público e sobre a situação socioeconômica dos mesmos, bem como planos de cargos e de carreira;
II - acompanhar as atividades das entidades de pesquisa e de estudos socioeconômicos;
III - promover cursos e palestras sobre temas relacionados à formação política e sindical da categoria;
IV - desenvolver atividades no sentido de garantir as condições necessárias à realização de seminários e eventos direcionados à formação política e sindical;
V - realizar intercâmbio com outras entidades no sentido de troca de informações relativas à matéria de sua competência;
VI - planejar, implantar e acompanhar as atividades relacionadas à sindicalização nos diversos locais de trabalho;
VII - elaborar, propor e executar campanhas de sindicalização;
VIII - manter atualizados quadros dos filiados, por local de trabalho, mediante o cadastramento dos mesmos;
IX - preparar relatórios periódicos do quadro geral de filiados para fins de avaliação e acompanhamento pelo Conselho Diretor e pelo Conselho Deliberativo;
X - proporcionar à categoria o acompanhamento de política salarial e de planos de cargos e salários que venham a ser adotados pelo setor público e pelo Tribunal de Contas do Estado do RS;
XI - coordenar a produção e circulação dos meios de divulgação de informações entre o Sindicato, a categoria e o conjunto da sociedade.
Art. 34 - São atribuições do Diretor de Integração Social, Cultural e Esportiva:
I - promover o crescimento cultural dos filiados e das categorias abrangidas pelo Sindicato também com eventos destinados a estimular manifestações artístico-culturais da categoria, observando o valor da liberdade de expressão como instrumento de construção de uma sociedade livre, democrática, pluralista e sem preconceitos;
II - encaminhar à apreciação da Diretoria projetos relacionados a esporte, lazer e benefícios sociais para a categoria;
III - promover eventos destinados à integração e confraternização da categoria.
Art. 35 - São atribuições do Diretor de Aposentados, Previdência e Saúde:
I - acompanhar a legislação e a regulamentação dos direitos previdenciários dos associados da categoria de Auditores de Controle Externo, ativos e aposentados;
II - acompanhara situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado e formular propostas para o equacionamento de eventuais déficits tanto do regime financeiro como do regime previdenciário de capitalização, visando à garantia de pagamento dos benefícios;
III - acompanhar a situação financeira e atuarial e formular propostas de melhoria para o Plano de Saúde administrado pelo Instituto de Previdência do Estado - IPERGS;
IV - propor a contratação e promover a implantação, manutenção e controle de planos de saúde privados complementares para os filiados e seus dependentes;
V - propor e coordenar a execução de eventos destinados a discutir e encaminhar propostas para o enfrentamento de eventuais crises na situação previdenciária do Estado ou no Plano de Saúde do IPERGS;
VI - encaminhar pleitos e propor projetos sobre assuntos de interesse dos aposentados em todas as instâncias;
VII - encaminhar reivindicações dos aposentados à Diretoria Executiva;
VIII - estabelecer intercâmbio com outras entidades de aposentados;
VI - executar outras atribuições afins, definidas pelo Conselho Diretor.
Seção V - Do Conselho Fiscal
Art. 36 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da administração financeira da Entidade, será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes eleitos na forma do 18, inciso I.
Art. 37 - A atribuição do Conselho Fiscal é a de emitir Pareceres sobre as contas da Entidade, os quais poderão incluir recomendações fundamentadas sobre o desempenho financeiro.
§ 1° - O Parecer sobre as contas da Entidade será dado até a data limite de 15 de março do ano seguinte a que se refere a análise efetuada.
§ 2° - Para subsidiar o Parecer sobre as Contas da Entidade, deverá o Conselho Fiscal, 60 (sessenta) dias após o encerramento do primeiro semestre, examinar a documentação atinente ao mesmo.
§ 3° - Havendo qualquer irregularidade considerada grave, deverá o Conselho Fiscal comunicá-la ao Presidente do Conselho Deliberativo, para que sejam tomadas as devidas providências.
Art. 38 - O mandato do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos com eleição e posse juntamente com o Conselho Diretor e Deliberativo.
CAPITULO II - DAS ELEIÇÕES
Art. 39 - O processo eleitoral será ordenado, organizado e fiscalizado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 40 - Será deflagrado o processo eleitoral da Entidade nas eleições trienais previstas na forma estatutária, observando-se as seguintes disposições:
I - até 30 de novembro do ano eleitoral, às 18 horas, deverão ser apresentadas, para fins de registro, as chapas eleitorais, contendo o nome dos servidores e respectivos cargos a serem ocupados no Conselho Diretor (Presidente; Vice- Presidente; Diretor Jurídico; Diretor Administrativo e Financeiro; Diretor Técnico; Diretor de Imprensa, Divulgação e Política Sindical; Diretor de Integração Social, Cultural e Esportiva e Diretor de Aposentados, Previdência e Saúde) e nos Conselhos Deliberativo e Fiscal (membros efetivos e suplentes), com as respectivas assinaturas (sendo aceita autorização por e-mail).
II - a nominata das chapas deverá ser elaborada em duas vias a serem entregues ao Presidente do Conselho Deliberativo ou a quem este indicar, não podendo o associado participar de mais de uma chapa;
III - nas 24 (vinte e quatro) horas após o prazo estipulado para a entrega das chapas, as mesmas serão apreciadas e, se preenchidas as condições, registradas, conferindo-se publicidade; IV - na apreciação das chapas, a negativa devera ser fundamentada por escrito, podendo a impugnada, no prazo de 03 (três) dias, apresentar recurso para o Conselho Deliberativo, que se reunirá e dará parecer definitivo sobre o registro ou não;
V - os candidatos a qualquer cargo deverão ser associados há, pelo menos, 1 (um ano) da data do pleito, estar em dia com a entidade e não responder ou ter sido condenado por crime contra a Administração Pública.
Parágrafo único - Como exceção a regra anterior o Associado ao Ceape Associação há, pelo menos, 1 (um) ano da data do pleito poderá concorrer a cargo eleitoral no CEAPE-Sindicato, desde que em dia com a contribuição associativa daquela entidade e se filie nesta até o ato de inscrição da Chapa, bem como não responda ou tenha sido condenado por crime contra a Administração Pública.
Art. 41 - A votação dar-se-á na Sede e nos Serviços Regionais de Auditoria, com a colocação de urna no horário de expediente nesses locais, devendo o associado assinar a lista de votação ou presença. Parágrafo Único — Poderá ser utilizada urna eletrônica no processo de votação.
Art. 42 - O voto será livre e secreto e a cédula deverá conter rubrica do Presidente do Conselho Deliberativo ou de quem esse designar. Parágrafo Único — Poderá ser adotado voto mediante a utilização de urna eletrônica.
Art. 43 - Ao término das eleições, as urnas serão lacradas e rubricadas, na Sede, pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou alguém por ele designado, e, nos Serviços Regionais de Auditoria, por servidores públicos efetivos, indicados previamente pelo Presidente do Conselho Deliberativo da entidade.
Art. 44- O escrutínio realizar-se-á publicamente em até 24 (vinte e quatro) horas após todas as urnas estarem reunidas na entidade.
Art. 45 - Da apuração, será lavrada ata com todos os incidentes ocorridos, sendo o resultado proclamado tão logo termine o escrutínio.
Art. 46- Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos válidos.
Parágrafo Único - Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais chapas, serão convocadas novas eleições, na forma em que o Conselho Deliberativo regulamentar.
Art. 47 - Para o exercício do voto, será exigido que a inscrição do associado tenha ocorrido, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias antes do pleito.
Parágrafo 1º - Ao já associado, antes do prazo estabelecido no caput, que esteja em atraso com suas contribuições, o exercício do voto está condicionado a sua regularização financeira até 15 dias antes do prazo final de inscrição das chapas.
Parágrafo 2º - Ao associado do CEAPE Associação há mais de 180 (cento e oitenta) dias do pleito que vier a se filiar ao CEAPE-Sindicato até o dia anterior ao prazo final de inscrição das chapas será garantido o exercício do voto, desde que esteja em dia com a contribuição daquela entidade.
Art. 48 - O processo eleitoral será de responsabilidade Conselho Deliberativo, cujo Presidente deverá designar associados para compor uma comissão eleitoral para dirigir os trabalhos, desde que os mesmos não constem em chapas que concorram ao pleito.
Art. 49 - Os casos omissos serão de competência do Presidente do Conselho Deliberativo, cabendo a apreciação dos recursos ao Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III - DA PERDA DO MANDATO
Art. 50 - Os membros do Conselho Diretor estarão sujeitos à perda do mandato nos seguintes casos:
I - malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II - grave violação deste Estatuto;
III - abandono do cargo;
IV - deixar o exercício da atividade no TCE ou se afastar por mais de noventa dias, salvo a hipótese de licenciamento;
V - não estar em gozo de seus direitos associativos;
§ 1° - A perda do mandato será decidida pelo Conselho Diretor, com direito a recurso com efeito apenas devolutivo para a Assembleia Geral.
§ 2° - Toda a suspensão ou destituição de cargo diretivo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa e de recursos cabíveis.
Art. 51 - Na hipótese de perda do mandato, as substituições serão feitas de acordo com o que dispõe o presente Estatuto.
CAPÍTULO IV - DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 52 - Havendo licenciamento, renúncia, falecimento ou destituição do Presidente do Sindicato assumirá a presidência o Vice-Presidente, que deverá convocar reunião conjunta dos Conselhos Diretor, Deliberativo e Fiscal, no prazo máximo de dez dias, para formalizar sua posse definitiva no cargo de Presidente.
§ 1° - Quando não houver o substituto designado neste Estatuto, a substituição de que trata este artigo dar-se-á por eleição em Assembleia Extraordinária, convocada especialmente para este fim.
§ 2° - As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato.
§ 3° - Havendo a vacância nos cargos do Conselho Diretor até doze meses antes do término do mandato, será convocada Assembleia Geral Extraordinária para preenchimento de tais cargos.
Art. 53 - A substituição de membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, em decorrência de licenciamento, renúncia, falecimento ou destituição, dar-se-á automaticamente pela convocação e posse de qualquer dos suplentes e, na falta destes, por eleição em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim.
Art. 54 - Se ocorrer renúncia coletiva dos Conselhos Diretor, Deliberativo e Fiscal, e não houver substitutos, os sindicalizados convocarão, no prazo
máximo de quinze dias, Assembleia Geral Extraordinária, a fim de que esta constitua uma junta governativa provisória, composta por um Presidente, um Tesoureiro e um Secretário, que proceda em conformidade com este Estatuto.
Art. 55 - A junta governativa provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá as diligências necessárias à realização de novas eleições, para investidura dos cargos do Conselho Diretor, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da sua posse. Parágrafo único. Os membros da junta são inelegíveis, para qualquer cargo, nas eleições de que trata este artigo.
Art. 56 - Em caso de abandono do cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro dos Conselhos Diretor, Deliberativo ou Fiscal que houver abandonado o cargo, serem eleito para qualquer mandato de representação sindical ou profissional durante cinco anos. Parágrafo único. Considera-se abandono do cargo a ausência, não justificada, a três reuniões ordinárias sucessivas dos Conselhos Diretor, Deliberativo ou Fiscal.
TÍTULO III - DO PATRIMÔNIO E SUA DESTINAÇÃO
Art. 57 - O patrimônio da Entidade será formado por bens e valores provenientes de:
I - contribuições financeiras arrecadadas de seus filiados, propostas pelo Conselho Diretor e aprovadas na Assembleia Geral;
II - recursos provenientes da contribuição sindical;
III - auxílios, subvenções e doações, transferências da União, de Estados, de Municípios e do Distrito Federal;
IV - recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes firmados;
V - produto de operação de crédito;
VI — rendimentos de aplicação financeira de seus recursos;
VII - outros recursos e bens que lhe forem destinados;
VIII - rendas auferidas pelos cursos de graduação e pós-graduação.
§ 1° - O Patrimônio pode ser aumentado por todos os títulos legítimos de aquisição e posse.
§ 2° - As rendas auferidas pela entidade são integralmente aplicadas no país, revertendo na melhoria de suas atividades.
Art. 58 - Qualquer bem de valor igual ou superior a 200 (duzentas) vezes o Piso Regional em vigor não poderá ser adquirido, alienado, permutado ou gravado, exceto quando houver autorização da Assembleia Geral.
Art. 59 - No caso de dissolução da Entidade, pagas as dívidas, o seu patrimônio será revertido nos termos da legislação em vigor e do Código Civil Brasileiro.
TÍTULO IV — Da Publicidade Legal do Sindicato
Art. 60 - A publicidade legal do Sindicato se dará por jornais de grande circulação em todo o Estado do Rio Grande do Sul, sempre que a legislação exigir. Parágrafo único - Toda a publicidade será feita pelo sítio de internet do Sindicato e por outros meios de comunicação produzidos pela entidade.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61 - A Entidade terá duração indeterminada e somente poderá ser dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos associados.
Art. 62 - No caso da não-apresentação das contas anuais no prazo previsto, poderá a Assembleia Geral determinar a intervenção no Conselho Diretor pelo prazo que fixar.
Art. 63 - No caso de ação dolosa, por parte de qualquer dos membros do Conselho Diretor, devidamente comprovada, cabe à Assembleia Geral determinar sua destituição, além de buscar encaminhar a sua responsabilização civil e criminal.
Art. 64 - Se os Conselhos Deliberativo e Fiscal, cientes de irregularidades, infração ou crime praticado pelo Conselho Diretor da entidade, não denunciarem o fato ou fatos à Assembleia Geral, propondo as medidas necessárias à punição dos culpados, tornar-se-ão com ele solidariamente responsáveis.
Art. 65 - Conhecidos os membros eleitos do Conselho Diretor, serão os mesmos convocados para reunião preparatória de transmissão de cargo e recebimento do patrimônio a ser transferido pela gestão anterior.
Art. 66 - Nas filiações do Sindicato a outra entidade, o Conselho Diretor indicará os delegados representantes.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 67 - A Eleição e Posse da primeira Diretoria (Conselhos Diretor, Deliberativo e Fiscal) será realizada durante a Assembleia-Geral de fundação, a qual decidirá sobre as regras eleitorais a serem observadas.
Porto Alegre, 11 de maio de 2023.
Filipe Costa Leiria
Diretor-Presidente
Rodrigo Zimmermann
OAB/RS 81.665