ENTENDA NOSSA PAUTA

Por que isso importa?

O Sistema Público de Controle Externo, exercido pelos 33 Tribunais de Contas brasileiros, congrega três funções distintas, independentes e harmônicas:

1. a Auditoria Governamental (realizada por Auditores de Controle Externo);
2. a Parecerista/Julgadora (realizada por Ministro/Conselheiro e seus Substitutos) e;
3. a de defesa da ordem jurídica e do regime democrático (exercida pelos Procuradores de Contas).

ENTENDA NOSSA PAUTA

Por que isso importa?

O Sistema Público de Controle Externo, exercido pelos 33 Tribunais de Contas brasileiros, congrega três funções distintas, independentes e harmônicas:

1. a Auditoria Governamental (realizada por Auditores de Controle Externo);
2. a Parecerista/Julgadora (realizada por Ministro/Conselheiro e seus Substitutos) e;
3. a de defesa da ordem jurídica e do regime democrático (exercida pelos Procuradores de Contas).

Pode-se dizer que as funções julgadora e de defesa da ordem jurídica já estão, dentro do sistema de controle externo público, devidamente reconhecidas e mais bem estruturadas para sua atuação.

Trata-se, portanto, de conferir à função de auditoria governamental a necessária independência e fixar-lhe as atribuições, garantias e vedações para atuação.

Nossa Proposta

A INDEPENDÊNCIA DA AUDITORIA DEVE SER A BASE DE ATUAÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

O processo de contas começa com o trabalho da auditoria. Só a atuação independente da auditoria pode garantir que as matérias que serão auditadas serão aquelas de maior impacto e relevância para a sociedade.

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Achados de auditoria

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Processo legal de contas

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Avaliações e julgamentos

Ceape
Auditoria
O que é

INDEPENDÊNCIA DA FUNÇÃO DE AUDITORIA

Nos termos da Proposta de Emenda da Constituição nº 75/2007, que altera o art. 73 da CF, de lavra da deputada Federal Alice Portugal, a Auditoria de Controle Externo é o órgão essencial ao exercício da atividade de controle externo, com independência funcional necessária ao desempenho de suas funções institucionais. Ela deve estar prevista expressamente no regramento relativo ao exercício profissional da auditoria pública de controle externo.

A independência dos auditores deve obedecer a um conjunto orgânico, composto de princípios e estruturas coletivas de construção do exercício de auditoria governamental. Como toda a função pública relevante, que organiza e estrutura o estado, a auditoria pública de controle externo deve ter os parâmetros de sua atuação independente pautados por um colegiado composto por seus pares.

Assim, além da escolha do Diretor Geral da Auditoria pelos seus pares, é necessária a criação de um Conselho Superior de Auditoria. As matérias que dizem respeito a nossa função de auditoria devem ser deliberadas e decididas por um conjunto de auditores com capacidade de elaborar as melhores diretrizes que nortearão o exercício da função.

Entendemos que a adequada constituição do  ”processo legal de contas ” , que é a base sobre a qual se fundam as avaliações e julgamentos dos achados de auditoria, só se conforma devidamente com um trabalho de auditoria independente, nos termos formulados há muito pela INTOSAI (Organização Internacional das Instituições Superiores de Controle) e pela FENASTC (Federação Nacional das Entidades de Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil).

A “independência da função de Auditoria de Controle Externo” – pauta permanente do CEAPE-Sindicato – para ser estabelecida e consolidada, necessita de uma série de garantias e prerrogativas legais, as quais são discutidas nos textos desta seção (trabalhos científicos, notas técnicas e artigos de opinião).

CONHEÇA NOSSOS ESTUDOS E ARTIGOS

ESTUDO ACADÊMICO

NOTA TÉCNICA FENASTC