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Um Rio Grande que pulsa em nós, mas nos expulsa

Leia artigo de Filipe Leiria para a campanha A Conta está Paga

Escrito por Filipe Leiria30 de Mai de 2022 às 12:58
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O Rio Grande que pulsa em nós, também nos expulsa. Talvez essas palavras definam a realidade que se instalará em nosso estado ao se convalidar uma dívida tecnicamente quitada através da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Isso porque tal regime cria uma hierarquia flagrante na destinação dos recursos arrecadados da população gaúcha: primeiro se paga uma dívida controversa; daquilo que sobrar, se atende as necessidades da população. Mas como funcionaria isso na prática?

No dia 19 de maio, o Governo do Estado finalmente revelou o plano de recuperação fiscal (PRF) até então sigiloso, inclusive para o parlamento que já aprovara às escuras o RRF. O PRF é aquilo que o Estado poderá fazer durante os nove anos de vigência do RRF. A regra geral desse plano só prevê as seguintes possibilidades: a contratação de cargos em comissão (sem aumentar despesa com pessoal), contratação temporária e revisão geral anual, durante sua vigência. Tudo mais está vedado: nomeação para concursos, o aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado (como a prestação de serviço para população), certos incentivos fiscais, dentre outros (o art. 8º da Lei Complementar 159/2017 estabelece 16 vedações). É verdade que há ressalvas sobre essas vedações, e elas foram apresentadas no PRF. Aliás, a cada dois anos, o governo deve apresentar um novo plano para que representantes da União autorizem o que o Estado do Rio Grande do Sul poderá fazer como ressalvas às vedações. Na prática é como se existisse um território federal fiscal do Rio Grande do Sul, não mais um estado.

Aparentemente, aquilo que é ressalvado a cada dois anos seria de certa forma assegurado. Justamente nessa avaliação que reside um ledo engano. O fato é que o RRF altera radicalmente a lógica do ordenamento jurídico via regras fiscais. Se antes os resultados fiscais decorriam da materialização de certos direitos, agora tudo se inverte: os direitos, para se materializarem, vão depender de regras fiscais. Tais regras posicionam o fluxo de tributos ao setor financeiro, com escala nos cofres da União, como um direito absoluto. Todos os demais direitos, inclusive políticas públicas asseguradas à população, estarão subordinadas à saciedade do sistema financeiro voraz (a dívida do Estado com a União é tecnicamente perpétua, portanto sem fim). Um direito poderá existir, deter a respectiva previsão orçamentária, o estado poderá arrecadar o suficiente para a sua materialização, mas só poderá destinar efetivamente o recurso após saldar a parcela da dívida (aquela com evidências de quitação, mas que segue sendo cobrada).

A realidade descrita é um fato previsto objetivamente no inciso I do art. 25, Decreto 10.681/21 (que regulamenta a LC 159/2017), não se trata retórica. Para permanecer no RRF e poder contratar operações de crédito com aval da União, o Estado tem de adimplir com aquilo que é nominado de “equilíbrio das contas”. Esse termo significa que, do saldo entre aquilo que é arrecadado pelo estado e o que devolve para a população em serviços públicos, tem que sobrar mais do que ele pagará para o setor financeiro (o chamado serviço da dívida). Quem receberá os valores pagos é a União, cumprindo um papel de intermediário nesse processo,

uma espécie correspondente do setor financeiro. Se o Estado não cumprir esse requisito, o de reservar desmedidamente recursos para o setor financeiro, com o nome de “serviço da dívida”, estará inadimplindo. Uma vez nessa condição, as ressalvas ficam suspensas e só haverá praticamente vedações durante o RRF. Inclusive o governador e secretários(as) poderão eventualmente responder por crimes de responsabilidade (art. 17-A da LC 159/2017) se não rezarem a cartilha de transferir recursos da população ao setor financeiro, com aparência de ajuste fiscal.

Finalmente, como anteriormente ao RRF o Estado já não conseguia pagar o serviço da dívida quando esse era limitado a 13% da Receita Corrente Líquida (RCL), imagine daqui para frente, onde as parcelas da suposta dívida não têm mais esse limite? Portanto, o mais provável é que não haja adimplemento com o RRF nessas condições. Assim, as referidas ressalvas às vedações durante o RRF, e tudo mais que reverte em serviço público à população, ficará suspenso. Isso possivelmente se dará ainda nos últimos anos de vigência do RRF, mesmo com as reduções extraordinárias da parcela a ser paga. Alcançar a meta do RRF implicará em excluir a população gaúcha do rol de destinatários dos recursos dela arrecadados. Logo, enquanto não se enfrentar a dívida com a União, repleta de evidências de sua quitação, permaneceremos com um Rio Grande que pulsa em nós, mas nos expulsa.

   

 

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