Na última segunda-feira, (26/10), o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça (TJRS) reconheceu importante direito dos servidores públicos. O TJ, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 9º da Lei Complementar Estadual 15.450/2020, que revogava o inciso XVI do artigo 64 da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94 (Regime Jurídico dos Servidores Estaduais) por afronta ao Princípio da Liberdade Sindical.
A ADI nº 70084155613, proposta pelo SINDISPGE, que questionava a constitucionalidade da alteração proposta pelo Executivo estadual, que alterava o seguinte artigo:
Art. 64. São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de:
(...)
XVI - participação de assembléias e atividades sindicais
Diante da relevância do tema, tendo em vista ser essencial a participação da categoria nas assembleias e atividades sindicais, o que restaria prejudicado caso a norma não fosse declarada inconstitucional, o CEAPE-Sindicato habilitou-se ao processo na condição de amicus curiae através da sua assessoria jurídica. “A iniciativa do Governo é uma afronta à liberdade de organização sindical garantida nas constituições Estadual e Federal. Esse o fundamento da nossa ação”, ressaltou o presidente do Ceape-Sindicato, Josué Martins.
Na sessão de julgamento, após sustentações orais da assessoria jurídica do CEAPE-Sindicato e da Procuradoria do Estado, por unanimidade foi declarada a inconstitucionalidade da norma por afronta ao Princípio da Liberdade Sindical. O CEAPE foi representado pelo advogado Rodrigo Zimmermann do Escritório Girotto, Lemes & Zimmermann Advogados que assessora a entidade. O governo ainda poderá recorrer da decisão.