Em MEDIDA CAUTELAR, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.316, tendo como Relator Ministro LUIZ FUX, apresentada pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB; ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA e ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL – AJUFE, dia 21 de maio de 2015, decidiu o Supremo Tribunal Federal:
“2) fixar a interpretação, quanto à parte remanescente da EC nº 88/2015, de que o art. 100 do ADCT não pode ser estendido a outros agentes públicos até que seja editada a lei complementar a que alude o art. 40, § 1º, II, da CRFB, a qual, quanto à magistratura, é a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 93 da CRFB;
3) suspender a tramitação de todos os processos que envolvam a aplicação a magistrados do art. 40, § 1º, II da CRFB e do art. 100 do ADCT, até o julgamento definitivo da presente demanda, e
4) declarar sem efeito todo e qualquer pronunciamento judicial ou administrativo que afaste, amplie ou reduza a literalidade do comando previsto no art. 100 do ADCT e, com base neste fundamento, assegure a qualquer outro agente público o exercício das funções relativas a cargo efetivo após ter completado setenta anos de idade.”
Para o Presidente da FENASTC, Amauri Perusso, essa decisão autoriza a continuidade da Campanha Ministro/Conselheiro Cidadão e garante, temporariamente, a renovação, oxigenação, dos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios”.