O Projeto de Lei nº 303/2015 enviado à Assembleia Legislativa pelo Governo do Estado, que cria o regime de previdência complementar - RPC, irá consolidar um terceiro grupo distinto de servidores públicos estaduais, ou seja, teremos um grupo de servidores mais antigos que tem e terão integralidade e paridade nos seus benefícios previdenciários, um segundo grupo, ingressantes no Estado, a partir da EC 41/2013 (01/01/2004), cujos benefícios não terão mais paridade com os ativos e nem integralidade, dada a sua substituição pela regra das médias, e um terceiro grupo, que se formará com a aprovação deste projeto, em que os benefícios, além de serem regidos pela não paridade e pelo regime das médias, estarão limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, leia-se, teto do INSS.
Este teto foi estabelecido em 10 (dez) salários mínimos - R$ 2.400,00 - em 2004 pela EC nº 41 e, em 2015, encontra-se num patamar de R$ 4.663,75, equivalente a 5,9 (cinco vírgula nove) salários mínimos, ficando caracterizado ao longo deste período uma nítida redução no valor do limite dos benefícios a que os trabalhadores vinculados ao regime geral poderiam alcançar e, se aplicado este teto aos novos servidores públicos do Estado, como pretende o Governo, além dessa evidente redução nos benefícios previdenciários imposta pela instituição do regime de previdência complementar, tal sistemática acarretará ainda, ao longo dos anos, a não manutenção dos valores reais dos benefícios que serão pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Em meados de 2011, o Estado deu passos largos no sentido de dar um rumo a questão da previdência própria social dos servidores públicos de cargo efetivo, com a aprovação das Leis Complementares Estaduais que criaram os fundos previdenciários, um civil e um militar, sob o regime financeiro de capitalização, numa demonstração clara da necessidade de criar reservas por meio de fundos próprios, para que possam subsidiar os futuros benefícios destes servidores, de tal sorte que os governos de plantão não venham a propalar o tão famigerado “déficit previdenciário”, ocasionado pelas políticas de não acumulação dos recursos previdenciários, inclusive das contribuições dos servidores, e pela opção de utilização destes em investimentos no Estado, logo não resta a menor dúvida de que o pagamento dos benefícios dos servidores antigos, vinculados ao regime financeiro de repartição simples, é um compromisso do Estado, pelo serviço que os mesmos prestaram.
Na busca por aposentadorias dignas e pensões em patamares que permitam sustentabilidade dos seus familiares, acredito que os fundos previdenciários capitalizados, já criados dentro de um regime próprio de previdência social pleno, sejam os mais adequados para a mantença do equilíbrio financeiro e atuarial, uma vez que os mesmos podem ser revistos a qualquer momento visando o referido equilíbrio, bem como proporcionar benefícios condizentes com as atividades e responsabilidades dos servidores, obedecendo, é claro, as regras constitucionais, e não benefícios limitados e reduzidos ao longo do tempo no RPPS com uma suplementação incerta de um RPC – Regime de Previdência Complementar.
Artigo publicado no Correio do Povo do dia 09/09/2015.