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Previdência complementar não é privatização

Escrito por Ceape TCE/RS13 de Jun de 2012 às 08:44
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Darcy Francisco Carvalho dos Santos


O Brasil é um dos países que mais despende com previdência no mundo, pois tendo menos de 6% da população com mais de 65 anos, gasta nessa finalidade em torno de 12% do PIB, o mesmo percentual de países com o triplo da população nessa faixa etária, ou quase isso, como Holanda, Reino Unido e Espanha.

Além disso, está passando por uma transição demográfica que está conduzindo a um envelhecimento acentuado da população, fruto de dois fenômenos conjugados, que são a queda da taxa de fecundidade e o aumento da expectativa de vida. A taxa de fecundidade, em média, já é inferior a de países antigos, como a França. E a expectativa de vida vem crescendo, e já está dois ou três anos abaixo dos países desenvolvidos.

Então, gastamos muito e com tendência acentuada de crescimento. A previdência complementar surge como uma possível solução para esse problema, embora no curto prazo ocorra aumento de despesa.

A previdência complementar foi regulamentada pela primeira vez no Brasil em 1977 e tinha um caráter privado, tanto que era chamada de previdência privada. Posteriormente, passou a fazer parte do texto constitucional (art.202), introduzida que foi pela Emenda 20/98.

As emendas 20/98 e a 41/2003 estenderam a previdência complementar à previdência pública, como condição indispensável para que o poder público pudesse estabelecer o teto do INSS como limite para as aposentadorias e pensões, conforme dispõe o § 14 do art. 40 da Constituição. As condições estabelecidas para a previdência complementar constam do § 15, assim:

.§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no artigo 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública (grifei), que oferecerão os respectivos participantes planos de benefício somente na modalidade de contribuição definida.

Então, previdência complementar não é privatização da previdência, como se ouve dizer, porque ela será gerida por entidades de natureza pública, geralmente em forma de fundação.

Logicamente que os servidores públicos terão que ter muito cuidado na gestão dessas entidades, que deverá ser feita de forma compartilhada com o poder público, mas longe do alcance da Secretaria da Fazenda. É claro que para os servidores o melhor seria deixar como está, tendo garantida a integralidade da remuneração e com paridade com os ativos nos reajustes periódicos. Mas isso também não há garantia de que se mantenha no longo prazo, porque as finanças públicas estão sufocadas e há uma demanda crescente por serviços públicos. E a carga tributária já está muito alta.

Ademais, fica difícil de sustentar a existência de duas previdências com critérios tão diferentes, como o que ocorre hoje com a previdência pública e o regime geral.

A moderna previdência deve ser concebida no modelo multipilar, com um primeiro pilar (de caráter solidário) para os que ganham menos e que receberão uma aposentadoria básica, independente de contribuição, e um segundo, geralmente em regime de repartição, mediante contribuição, limitada a um teto, e com benefícios previamente definidos na legislação.

No caso dos servidores públicos, os que ganham acima desse teto, até seu valor, continuarão no regime próprio, junto com os demais servidores. Sobre a parcela excedente contribuirão facultativa e paritariamente com o poder público para a previdência complementar, e terão como benefício o que as contribuições produzirem em regime de capitalização no final do período contributivo, constituindo um terceiro pilar. O quarto pilar seria a previdência complementar privada.

Por isso, em boa hora o Governador do Estado resolveu optar pela previdência complementar, a exemplo do que fez o Governo Federal e o Estado de São Paulo. Entretanto, o aumento do limite para o dobro do teto do INSS, conforme noticiado, inviabilizará a iniciativa, devido ao reduzido número de participantes e dos valores envolvidos. Não há fundo previdenciário com um número diminuto de participantes.

Economista


Fonte: Portal Sul 21

   

 

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