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Leia o discurso do presidente do TCE, Cezar Miola, na abertura do seminário “O Acesso à Informação Pública e Transparência”.

Escrito por Ceape TCE/RS13 de Jun de 2012 às 06:18
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O evento ocorreu nesta segunda-feira, 5, no Plenário do prédio sede do TCE-RS e teve como objetivo debater a nova Lei de acesso à informação.

* Cezar Miola

O Brasil viu nascer, nos mesmos dias que marcaram o aniversário da República,a lei que objetiva “garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal”. Surge, pois, uma das mais notáveis normas já editadas na nossa história, capaz de concretizar garantias essenciais à cidadania, à transparência das relações do Estado com a sociedade e, com ela, do controle quanto ao que se passa (ou passou) no seio dos órgãos da administração pública; uma espécie de ágora moderna.

E é a Lei Federal 12.527, que inspira a realização deste Seminário, para o qual
convidamos os distintos palestrantes, painelistas, mediadores e debatedores. O
Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul decidiu discutir amplamente a matéria, preocupado com seus importantes reflexos para o conjunto da Administração Pública, sua vida administrativa e para o controle que exerce em relação a mais de 1.200 órgãos fiscalizados.

Historicamente se acolheu como razoável o argumento de que o custo, a
operação e a dimensão do extraordinário universo de informações e ocumentos
custodiados pelo Estado praticamente inviabilizavam o pleno acesso e/ou a
disponibilização de todos os documentos e informes oficiais.

Hoje, a tecnologia da informação e da comunicação, na amplitude em que a
conhecemos, desconstroi esse mesmo discurso, e já parece irrefreável que se
cumpra o compromisso do constituinte brasileiro de se tratar como público o que público é. Se faltava a norma – sempre reclamada na nossa cultura de tudo pretender regrar –, ela agora passa a existir, evidenciando que a publicidade é a regra e que os segredos ou ressalvas se limitam àqueles informes que a própria Lei Maior, judiciosamente, tratou de resguardar e que se mostram adequadamente tratados na legislação que agora chega.

Pode-se dizer que a nova lei cuida do passado e do presente, com o olhar para o futuro. Assim, estabelece o tratamento a ser dado aos registros produzidos ao longo da história (e, é claro, àqueles que se vão constituindo), agrupando-os, quando sigilosos, nos graus “ultrassecreto”, “secreto” e “reservado”. E é sobretudo, essa parte da regulação que mais tem merecido a atenção dos analistas. Todavia, não é esse o conteúdo mais relevante do seu todo. Isso
porque, fundamentalmente, o objetivo é lançar luzes sobre o que sucede no dia-a-dia da administração. De um lado, comandando rotinas e ações a serem
adotadas “de ofício” pelos gestores públicos; de outro, determinando que as
informações requeridas sejam prestadas (resguardadas aquelas constitucionalmente protegidas). Aliás, o saber “agora” dispensará muito da perquirição que hoje envolve questões remotas ou até mais próximas da vida
administrativa, política e institucional do País.

E tudo deverá se dar “mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”, sentencia a lei. Assim, mais que informar, a administração deverá dialogar; comunicar-se com a sociedade, e não apenas veicular mensagens não raro ininteligíveis, “cifradas” ou incompletas.
A demais, espera-se que essa nova regulação seja também capaz de solucionar as fundadas dúvidas que surgem quando, por vezes, se mostram em contraposição direitos e garantias de idêntica estatura constitucional. São
situações que colocam o agente público demandado numa espécie de conflito
quando, ao pretender dar solução a determinado pleito (ou disponibilizar dados
dos respectivos acervos), acaba se vendo na perspectiva de uma afronta a outros bens jurídicos igualmente tutelados, o que, então, seria capaz de obstar a livre veiculação do dado ou documento.

É verdade que, numa primeira leitura, encontramos alguns pontos que deverão
ensejar questionamentos ou debates. Exemplificando:

a) o § 5º do art. 11 estabelece: “A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente”. Ora, à luz dos recursos tecnológicos disponíveis (os quais, inclusive, inspiram e orientam o próprio texto da norma), por razões de racionalidade, economicidade, celeridade e eficiência, o atendimento em “formato digital” deveria ser o procedimento “normal”, sem depender da anuência do requerente. Soa demasiado, sobretudo quando requerido um grande número de documentos e informações;

b) também chama a atenção o enunciado no art. 7º, inc. VII, al. b, ao assegurar o direito de se obter informação relativa ao “resultado de inspeções, auditorias,
prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e
externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores”.

De qualquer forma, os méritos dessa lei são tão evidentes que devemos saudá-la e, de pronto, concretizá-la. Ainda que pareça ufanismo, não é errado dizer que se coloca agora uma oportunidade sem igual para a materialização dos mais caros valores fundantes do regime republicano.

É certo que se trata de um processo, no âmbito do qual haveremos de
desenvolver e consolidar uma cultura de transparência e integridade. A Lei
12.527, por si mesma, não resolverá de pronto nossos graves problemas nessa
seara. Mas haverá de simbolizar – e oportunizar – um novo tempo na construção de um regime verdadeiramente republicano. Nosso desejo é lidar com serenidade e firmeza para dar-lhe concretude e efetividade.

A propósito, pelo País afora vêm ocorrendo protestos contra a corrupção. Essa
devastadora praga não se extermina com facilidade e nem com um só “pesticida”.

Mas um dos mais eficazes, sem dúvida, é atacar o seu nascedouro, lançando-se luzes sobre todos os atos e fatos da gestão governamental. A transparência – que é a publicidade verdadeiramente qualificada – precisa se afirmar e ser
ampliada. Por isso, sua defesa, cobrança e propagação em todos os fóruns
poderá não eliminar o agir desonesto, mas, sem dúvidas, vai tirar muito do
oxigênio que o move. A mais eficaz maneira de combater a corrupção é prevenila, e o melhor mecanismo para tal é radicalizar na publicidade das práticas administrativas.
Agradeço a todos os colegas do Tribunal de Contas que devotadamente se
dedicaram a organizar este evento; aos convidados, que prontamente acolheram nosso convite e aos participantes que lotam este Plenário. A propósito, as restrições do espaço físico nos impuseram a limitação das inscrições mas, ao mesmo tempo, evidenciaram o interesse despertado pela nova lei e seus ainda não bem conhecidos reflexos.

Destaco que a rede interna desta Casa e a Internet transmitirão na Rádio TCE,
todas as atividades deste Seminário.

Espero que possamos alcançar nossos principais objetivos e, para tanto, que
tenhamos um produtivo dia de trabalho.

Muito Obrigado!

Porto Alegre, em 05-12-2011.


* Cezar Miola é Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Foi Procurador Municipal, Auditor Público Externo do TCE-RS, Procurador-Geral do MP de Contas
do RS e Presidente da Associação Nacional do MP de Contas – AMPCON.

   

 

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