No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela ASTC e CEAPE, contra o artigo 10 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas - que restringe a inscrição no concurso para Auditor Substituto de Conselheiro para formados em ciências jurídicas e sociais - o Pleno do Tribunal de Justiça, nessa tarde de 02/12/2013, tomou as seguintes decisões:
1 - Na apresentação de memoriais a Procuradoria Geral do Estado, PGE, levantou a ausência de intimação da ALRS, dizendo da possibilidade de nulidade processual pela não participação daquele poder no exame da constitucionalidade do artigo 10 da Lei Estadual 11.424/2000,
- De forma Unânime, intimar a Assembleia Legislativa para que participe do processo;
2 – Havendo pedido para concessão de liminar, negada pelo Relator, Desembargador Glênio J. W. Hekman, buscando evitar prejuízo aos atuais concorrentes no concurso em andamento e para o setor público, o Pleno chamou a si a responsabilidade de
- Por maioria, suspender o concurso na fase anterior à homologação;
Cumprida a formalidade de citação da ALRS e oportunizada sua manifestação, desejando essa fazê-lo, o julgamento terá continuidade.
A ASTC e CEAPE defendem que todas as categorias, descritas no artigo 73, § 1º, inciso III, da CRFB, possam participar do Concurso para de Conselheiros-Substitutos.