Em decisão de 28/08/2018, o Conselheiro Pedro Figueiredo determinou cautelarmente que a Prefeitura de Carlos Barbosa (RS) limite os pagamentos do serviço de pavimentação em CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente).
O sobrepreço identificado pelos auditores no processo n. 12955-0200/18-0 decorre da diferença entre a situação prevista no projeto (CBUQ comprado de terceiros) da situação apresentada no contrato (CBUQ produzido e fornecido pela empresa contratada).
De acordo com os auditores, "a grande maioria das empresas de pavimentação
contratadas pelas prefeituras municipais possuem usina de CBUQ própria e, assim, fabricam o CBUQ que utilizam na execução da pavimentação asfáltica, de modo que a consideração de que a executora da pavimentação adquire o CBUQ junto à usina de terceiros não se aplica à realidade do Rio Grande do Sul.”
Invocada pelos auditores, a jurisprudência do TCU adverte em caso similar que “o equilíbrio entre os encargos e a contrarremuneração respectiva deve ser mantido por todo o decorrer da avença. Logicamente que se fora contratada brita comercial e na prática se está a se adquirir brita produzida, com expressiva diminuição de encargos, é necessária a alteração do contrato com a redução do preço contratado.” (Acórdão nº 3061/2011-TCU-Plenário)
Confira aqui a decisão.